ÔNUS: Consta na referida matrícula R.02 – PENHORA Exequenda. R.03 – PENHORA correspondente a a fração ideal de 10% do imóvel desta matrícula em favor da Fazenda do Estado de São Paulo, oriunda da ação de execução fiscal nº 107/93. R.04 – ARRESTO em favor da Fazenda do Estado de São Paulo, oriunda da ação de execução fiscal nº 192/97. R.05 – ARRESTO em favor da Fazenda do Estado de São Paulo, oriunda da ação de execução fiscal nº 188/97.
DO VALOR MÍNIMO DA VENDA DO BEM - No primeiro pregão, o valor mínimo para a venda do bem apregoado será o valor da avaliação judicial que corresponde a R$ 71.600,00 (Agosto/2016), que será atualizada à época da alienação. No segundo pregão, o valor mínimo para a venda do bem corresponderá a 60% do valor atualizado da avaliação judicial.
OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE: Eventuais ônus sobre o imóvel e todas as providências e despesas relativas à transferência do bem, tais como desocupação, ITBI, certidões, registro e outras despesas pertinentes, correrão por conta do arrematante, exceto eventuais débitos de IPTU e demais taxas e impostos, conforme o art. 130, “caput” e parágrafo único do CTN, bem como os débitos de condomínio (que possuem natureza “propter rem”), os quais ficam sub- rogados no preço da arrematação.
DA ARREMATAÇÃO: O arrematante deverá assinar o auto de arrematação, conforme disposição do art. 903 do NCPC, (Qualquer que seja a modalidade do leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º, deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos).